TJSP - 1003512-87.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003512-87.2025.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - L.
G. de Souza Transportes - Epp -
Vistos.
Fls. 68/78: trata-se de pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O pedido deve ser indeferido.
Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam, excepcionalmente, seja o devedor mantido na posse do bem dado em garantia quando este for essencial ao exercício da empresa.
Ocorre que, no caso concreto, nada comprovou o devedor nesse sentido.
Não há comprovação documental de que a apreensão deste único bem em específico inviabilize a atividade empresarial que a requerida exerce; não comprovou o devedor que este é o único caminhão em sua atividade empresarial; tampouco comprovou que a composição do faturamento da pessoa jurídica se dá, exclusiva ou mesmo majoritariamente, pelos serviços prestados por este caminhão especificamente.
Lado outro, é serena a jurisprudência do C.
STJ no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos com pacto adjeto de garantia fiduciária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar.
Recebo a reconvenção de fls. 76/78, nos termos do artigo 343, caput, do CPC.
Ao distribuidor para as anotações necessárias, nos termos do artigo 915, parágrafo único, das NSCGJ.
Dê-se vista à parte autora/reconvinda para réplica e contestação à reconvenção.
Int. - ADV: VIVIANE ANDRADE SOUZA (OAB 384035/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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