TJSP - 4001535-51.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001535-51.2025.8.26.0152/SP AUTOR: ESTER APARECIDA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB SP423642) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos e dos documentos carreados demonstra presentes tais requisitos, considerando-se a efetivação do negócio entre as partes e o próprio decurso do tempo, tendo em vista a boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos e os pagamentos já realizados pelo autor.
Assim, diante do inequívoco desejo da parte autora de rescindir o pacto firmado, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato entabulado entre as partes e, em consequência, impedir que a parte ré promova qualquer ato de cobrança (inclusive protesto e apontamento junto ao rol de inadimplentes) em virtude de inadimplência de tais valores.
Demais alegações deverão aguardar a concretização do contraditório e ampla defesa nestes autos.
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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