TJSP - 1038859-86.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 09:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Junio dos Santos (OAB 218246/SP) Processo 1038859-86.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio César Scarpelli -
Vistos.
F. 62 e ss: recebo como aditamento.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 300).
Sua alegação é de que não contratou, nem autorizou os descontos que vêm sendo feitos em seu benefício previdenciário pela parte ré.
Tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que esses descontos foram autorizados pelo(a) autor(a), devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:04
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 08:04
Suspensão do Prazo
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15/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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