TJSP - 1019008-63.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019008-63.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Organização Não Governamental Alquimia -
Vistos.
Tendo em vista o recolhimento das custas, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita perdeu o objeto.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada.
In casu, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em sede de cognição sumária.
Isso porque, denota-se dos autos que o valor encontra-se depositado desde 2005, não restando demonstrada a urgência nesse momento processual.
Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito.
Nada impede que a parte autora faça novo pedido de concessão de liminar no decorrer do feito.
Mostrando-se prematura a medida solicitada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de mandado de citação por portal eletrônico aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDA BAPTISTA BETTINI MERLINO (OAB 430247/SP) -
26/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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