TJSP - 1010687-11.2025.8.26.0562
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010687-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Transit Br Logistica Ltda. - Beatriz Têxtil S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação.
Matéria prequestionada. - ADV: RODRIGO FREIRE CARVALHO (OAB 22886/CE), DANIEL HOLANDA LEITE (OAB 13714/CE), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC) -
28/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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