TJSP - 0000396-87.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000396-87.2025.8.26.0264 (processo principal 1000918-34.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Francisco -
Vistos.
Estendo o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça da exequente dos autos principais para o presente cumprimento de sentença.
Em consulta aos autos principais, verifico que houve a renúncia da advogada da executada às fls. 121/123.
Destarte, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se carta de intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.6.627,93, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. - ADV: GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP) -
21/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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