TJSP - 1100010-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1100010-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Carlini de Souza - Apelada: Mariza Antônia Mazon - Apelada: Graziela Mason Zarzur - Apelada: Eliana Mason - Apelada: Fabiola Mason - Apelado: Eduardo Mason - Apelante: Marcelo Donizete Pires de Souza - Apelante: Marcelo Gabriel Pires de Souza - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 162/165, que julgou procedente a presente ação de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 110.326,26, conforme planilha atualizada anexada à inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma do artigo 406 a partir do vencimento de cada parcela.
Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Indeferiu a justiça gratuita requerida pela corré Eliana uma vez que não foram apresentados elementos que atestem que o pagamento do ônus processual implicaria em prejuízo ao seu sustento.
Trata-se de ação de cobrança alegando em síntese que: a) Houve a celebração de contrato de locação de área para lavoura no valor de R$ 30.000,00 anuais por três safras (2020/2021; 2021/2022; e 2022/2023), com pagamento previsto até 31 de maio de cada ano; b) Os réus pagaram apenas parcialmente a primeira parcela, descumprindo as obrigações contratuais e deixando as demais prestações em aberto; c) Tentou-se a solução amigável mediante notificação extrajudicial em 3 de abril de 2023, sem sucesso; d) Ausência de pagamento, mesmo após o encerramento da locação em 30 de abril de 2023.
Com base nestas alegações, requerem a condenação dos réus ao pagamento do valor total atualizado de R$ 110.326,26, conforme planilha anexada à inicial e o pagamento de aluguéis, penalidades contratuais, juros e demais consectários legais.
Irresignada, apelou a requerida Eliana, (fls. 177/185), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença.
Foram juntadas contrarrazões às fls. 189/190.
Decisão de fl. 193 que manteve o indeferimento e determinou a comprovação do recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. À fl. 195, foi juntada certidão certificando que decorreu o prazo do r. despacho retro sem manifestação. É o relatório.
A apelação é deserta.
O apelante não recolheu o preparo do recurso.
Assim, deveria o apelante recolher o preparo, contudo, quedou-se inerte, sendo o caso de se considerar o recurso deserto.
Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da condenação.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fábio Ângelo de Gobbi (OAB: 431522/SP) - Lucas Pereira Morata (OAB: 391662/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - 5º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1100010-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Carlini de Souza - Apelada: Mariza Antônia Mazon - Apelada: Graziela Mason Zarzur - Apelada: Eliana Mason - Apelada: Fabiola Mason - Apelado: Eduardo Mason - Apelante: Marcelo Donizete Pires de Souza - Apelante: Marcelo Gabriel Pires de Souza - Na sentença, foi indeferida a gratuidade da justiça requerida pela apelante, na contestação, tendo ela requerido, no recurso de apelação a concessão do benefício.
Ocorre que o indeferimento deveu-se à falta de comprovação da necessidade e no recurso de apelação a apelante não juntou qualquer comprovação de necessidade, como comprovante de ganhos ou declaração de imposto de renda.
Como constou da r. sentença: Indefiro a justiça gratuita requerida pela corré Eliana uma vez que não foram apresentados elementos que atestem que o pagamento do ônus processual implicaria em prejuízo ao seu sustento.
Assim, conclui-se não ser o caso de concessão do benefício, determinando-se a recolha do preparo em 5 dias úteis, sob pena de deserção.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fábio Ângelo de Gobbi (OAB: 431522/SP) - Lucas Pereira Morata (OAB: 391662/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - 5º andar -
25/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:57
Julgada Procedente a Ação
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27/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:12
Juntada de Mandado
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31/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Mandado
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17/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:32
Juntada de Mandado
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05/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 21:59
Expedição de Carta.
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28/07/2023 21:58
Expedição de Carta.
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28/07/2023 21:58
Expedição de Carta.
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26/07/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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