TJSP - 1002314-87.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002314-87.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa Marinho Jacintho Cristal Aleksitch - Apvs - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 39.755,52 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (mora ex persona - art. 405, CC).
Fica a autora condicionada, para o recebimento do valor, a entregar à ré o salvado do veículo e os documentos necessários à transferência de propriedade, livres de quaisquer ônus.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 16 de abril de 2025 (Súmula 54/STJ).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação e que devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 14 do C.
STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC.
Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG), DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:49
Ato ordinatório
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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17/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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