TJSP - 1037332-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037332-93.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lider Mecanica e Funilaria Ltda - Embargdo: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão a fls. 122/123, que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Alega a embargante ser omissa a r. decisão, uma vez que consta que seu capital social é de apenas R$5.000,00 e que o único sócio não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios por inexistência de lucros ou retiradas financeiras. É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Nenhuma dessas hipóteses está presente.
A despeito dos argumentos da embargante, sua ficha cadastral simplificada nada prova acerca de sua movimentação financeira.
A captura de tela a fls. 2 somente foi apresentada nesta oportunidade e tampouco demonstra eventual hipossuficiência da pessoa jurídica, somente indicando que o sócio não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração.
Isto posto, pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB: 474102/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - 5º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037332-93.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lider Mecanica e Funilaria Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 93/97, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.100,00, corrigido pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação.
A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira da autora para o custeio das despesas processuais.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante destes fatos, a declaração de insuficiência econômica firmada pela apelante é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Isto porque, não juntou a apelante nenhum documento apto a comprovar a inexistência de recursos alegada.
Nesse sentido são as decisões deste E.
Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA - PEDIDO ACOMPANHADO APENAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, INCAPAZES DE COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXERCER A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA PRESENTE DEMANDA - BENEFÍCIO INDEFERIDO BLOQUEIO ON LINE DE PARTE DA DÍVIDA EXEQUENDA PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, ALEGANDO RISCO DE INVIABILIZAR ATIVIDADES ESSENCIAIS PRESTADAS AOS ASSOCIADOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198823-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023).
Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 13 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB: 474102/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - 5º andar -
01/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:50
Ato ordinatório
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22/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:52
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:18
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:10
Ato ordinatório
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:07
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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