TJSP - 1008481-54.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008481-54.2023.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Studio Intimo Assessoria de Moda Confecc - Apelado: A.C.
Serviços de Apoio Administrativo e Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. – M.e - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 463/466, complementada pela decisão de fls. 481/482, que julgou procedente a pretensão da autora e condenou a requerida em R$ 52.000,00, mais honorários advocatícios.
Alega a apelante que não detém condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus à concessão da gratuidade judiciária.
Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, a declaração de insuficiência econômica firmada pela apelante é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Ademais, não acostou sequer qualquer documentação que corroborasse com o quanto alegado, não tendo requerido o benefício em Primeiro Grau.
A simples existência de execuções contra a apelante não basta para a concessão do benefício.
Nesse sentido são as decisões deste E.
Tribunal de Justiça: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel.
Des.
Jarbas Gomes).
Assim, recolha a apelante o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 15 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Dante Belchior Antunes (OAB: 194993/SP) - Gerson Gonçalves Guedes (OAB: 253881/SP) - Andercleiton Donizete Basilio (OAB: 251919/SP) - 5º andar -
27/05/2025 17:16
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:02
Apelação/Razões Juntada
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04/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 12:13
Petição Juntada
-
17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:30
Petição Juntada
-
14/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:06
Embargos de Declaração Juntados
-
12/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:44
Embargos de Declaração Juntados
-
07/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
-
28/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:05
Conclusos para Sentença
-
27/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:28
Conclusos para Sentença
-
15/10/2024 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:12
Alegações Finais Juntadas
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23/06/2024 10:10
Alegações Finais Juntadas
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03/06/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 15:13
Termo de Audiência Expedido
-
03/06/2024 15:13
Termo de Audiência Expedido
-
03/06/2024 15:13
Termo de Audiência Expedido
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03/06/2024 15:12
Termo de Audiência Expedido
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03/06/2024 15:12
Termo de Audiência Expedido
-
03/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 04:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/05/2024 06:10
Certidão Juntada
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20/05/2024 21:44
Rol de Testemunha Juntado
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20/05/2024 12:42
Carta de Intimação Expedida
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16/05/2024 12:11
Rol de Testemunha Juntado
-
13/05/2024 12:10
Petição Juntada
-
08/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento
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07/05/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:42
Especificação de Provas Juntada
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31/01/2024 22:01
Petição Juntada
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13/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 06:02
Remetido ao DJE
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11/12/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 21:40
Réplica Juntada
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02/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
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31/10/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:29
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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30/10/2023 14:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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27/10/2023 10:32
Contestação com Reconvenção - Juntada
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05/10/2023 10:02
AR Positivo Juntado
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17/09/2023 22:51
Carta de Citação Expedida
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13/09/2023 09:42
Petição Juntada
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13/09/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
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11/09/2023 20:17
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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08/09/2023 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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