TJSP - 1069815-34.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:12
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069815-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Mario Luis Rego de Paula - Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, observando que, formalizado o contraditório, com a juntada da íntegra do procedimento administrativo impugnado, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será reavaliada.
Aguarde-se a citação e o decurso do prazo para o oferecimento da contestação.
Int.. - ADV: MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP) -
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069815-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Mario Luis Rego de Paula -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede cautelar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise liminar, que permitam afastar a presunção.
Ademais, a decadência é instituto jurídico que exige análise aprofundada do direito e das provas, o que é incompatível com a tutela antecipada, que reclama tão só a análise precária da matéria controvertida do processo.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado.
Int.. - ADV: MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP) -
19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9168832-62.2008.8.26.0000
Banco Itau S/A
Neusa Maria Pelegrina Goncalves
Advogado: Louise Cristini Batista Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2008 11:00
Processo nº 0004357-57.2024.8.26.0624
Dalva Regina Longanezi
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2023 21:45
Processo nº 1019490-28.2023.8.26.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernando Henrique da Silva Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 22:01
Processo nº 1003662-82.2025.8.26.0032
Elizabet Jacobino da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 16:50
Processo nº 1037128-09.2022.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Tope Participacoes LTDA.
Advogado: Henrique Serafim Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:01