TJSP - 1005254-78.2025.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005254-78.2025.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Fernandópolis -
Vistos.
Indefiro a renovação de pesquisas já realizadas recentemente (há menos de um ano).
Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano.
Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023).
Frustrada a execução (pela não localização de bens penhoráveis) e inexistindo qualquer indicação de outra medida concreta, arquivem-se o feito provisoriamente (LEF, art. 40; NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, III) com o código 61613 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Considerando que o polo exequente é isento e inexistem custas (por ora) pendentes, lance-se a certidão de nº 482489.
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio.
Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente.
Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei).
Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado).
Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação.
Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836).
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/08/2025 17:50
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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26/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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07/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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23/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:25
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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