TJSP - 0002125-88.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002125-88.2025.8.26.0090 (processo principal 0512041-75.2014.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaúsa S.A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Vista ao credor.
NADA MAIS. - ADV: MARIANA ANDRADE PEREIRA (OAB 492649/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002125-88.2025.8.26.0090 (processo principal 0512041-75.2014.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itausa Empreendimentos Sa -
Vistos.
Tendo em vista que a sentença que extinguiu a execução condicionou afixação da verba honorária à existência de exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e desde que não houvesse renúncia expressa, a petição inicial do incidente deverá ser emendada com a prova de que se verificaram as condições necessárias (art. 514 e 798, I, c, ambos do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, o credor deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), conforme art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Ressalto que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo somente pode ocorrer se comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade.
Sendo assim, desde logo, indefiro o benefício.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
O interessado deve observar os valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Prazo de 15 dias.
Não havendo a comprovação das condicionantes da sentença, o incidente será extinto.
Na ausência do recolhimento da taxa judiciária, o feito será cancelado (art. 290/CPC).
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ) -
19/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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