TJSP - 1025894-05.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025894-05.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcelo Silva - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
08/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025894-05.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcelo Silva -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
01/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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