TJSP - 1015148-74.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015148-74.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wanderley Hidalgo Sella - Jayne Samara Pasten Maximo ME -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do foro, pois a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito se enquadra nas hipóteses de competência concorrente previstas no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo válida a escolha do foro do domicílio do autor.
DESACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A dinâmica do sinistro e a existência de culpa ou responsabilidade do preposto da requerida, bem como a existência, a extensão e o valor dos danos materiais alegados no veículo do autor, incluindo a necessidade e adequação dos reparos orçados, e o nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor compete: Comprovar a dinâmica do sinistro e a culpa ou responsabilidade do preposto da requerida; a existência, a extensão e o valor dos danos materiais alegados em seu veículo, incluindo a necessidade e adequação dos reparos orçados; o nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos. À requerida compete: A prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a inexistência do acidente, a ausência de culpa de seu preposto, a culpa exclusiva ou concorrente do autor.
INDEFIRO a produção da prova pericial, pois embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial para avaliação dos danos no veículo, sua extensão e nexo de causalidade, verifico que os elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente as fotografias apresentadas e os orçamentos, são suficientes para o deslinde da controvérsia quanto à existência e extensão dos danos materiais.
A análise da compatibilidade entre os danos visíveis nas fotos e os valores orçados, bem como a própria dinâmica do acidente e a capacidade de locomoção do veículo após o sinistro, podem ser dirimidas por outros meios de prova, em especial a prova oral, tornando a perícia desnecessária para o convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção da prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes, consoante rol a ser apresentado em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 15h00, a ser realizada virtualmente, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal, devendo constar as advertências legais.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental complementar, até a realização da audiência de instrução, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL POSSOBON (OAB 258275/SP), JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), HAYRESTTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 376664/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 06:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:11
Expedição de Carta.
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28/11/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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