TJSP - 1001126-40.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001126-40.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Luiz Marcos Vaz -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória.
Verificou-se que o os procuradores do autor possuem várias ações distribuídas em diferentes Comarcas do Estado, em diversas regiões, com petições iniciais padronizadas e alegações semelhantes.
Uma vez que tais fatos trazem fortes indícios de litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente nos itens 7, 12 e 13 do Anexo A, foi determinado a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração com firma reconhecida e a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira requerida.
No entanto, o autor somente apresentou a procuração com firma reconhecida, não comprovando a tentativa administrativa perante os canais oficiais da instituição ré, alegando que não há qualquer exigência legal ou jurisprudencial que imponha ao consumidor a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa antes de propor a presente demanda judicial, especialmente quando se trata de caso envolvendo fraude bancária ou cláusulas contratuais abusivas em contratos de adesão.
Esclareço que a exigência de comprovação da tentativa administrativa não se confunde com a imposição de esgotamento das vias administrativas, o que, de fato, não é exigido pela legislação vigente nem pela jurisprudência.
Todavia, considerando os indícios de litigância abusiva e a necessidade de adequada instrução probatória, a comprovação requerida mostra-se imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
Assim, não atendendo à ordem judicial, surge como de rigor a extinção do processo.
Conforme estabelece o art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A inércia da demandante, pois, dá azo ao indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal, pois não haverá extinção por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
Isto posto, com fundamento no artigo 320, 330, inc.
II e III do CPC, indefiro a inicial e consequentemente, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas, pois concedo neste ato, os beneficios da Justiça Gratuita ao autor.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Int - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
19/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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