TJSP - 0000985-86.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000985-86.2023.8.26.0543 (processo principal 1001051-25.2018.8.26.0543) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Móvel - Montarte Industrial e Locadora Ltda. - Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda - Projeto Rótula. - Sem prejuízo do atendimento ao determinado às fls.165/167 informando e-mail para envio do boleto bem como a planilha atualizada, fica a parte requerente intimada da expedição da carta precatória de fls.172/174 para que proceda à devida distribuição, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), FÁBIO PIRES DA SILVA (OAB 41056/BA) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000985-86.2023.8.26.0543 (processo principal 1001051-25.2018.8.26.0543) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Móvel - Montarte Industrial e Locadora Ltda. - Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda - Projeto Rótula. - Defiro a penhora dos seguintes bens, registrados em nome da executada Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda - Projeto Rótula: a) VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA designada pelos n°s 257 de porta e 912.653-8 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, localizada no pavimento G-1, tipo Grande Solta, integrante do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE", matriculado sob n° 113.283, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA (fls. 121/128); b) VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA designada pelos n°s 047 de porta e 912.690-2 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, localizada no pavimento G-2, tipo Pequena Solta, integrante do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE", matriculado sob n° 113.306, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA (fls. 129/136); c) VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA designada pelos n°s 001 de porta e 912.624-4 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, localizada no pavimento G-1, tipo Pequena Solta, integrante do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE", matriculado sob n° 113.263, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA (fls. 137/143); d) VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA designada pelos n°s 046 de porta e 912.689-9 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, localizada no pavimento G-2, tipo Pequena Solta, integrante do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE", matriculado sob n° 113.305, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA (fls. 144/157); e) VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA designada pelos n°s 350 de porta e 912.681-3 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, localizada no pavimento G-1, tipo Pequena Solta, integrante do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE", matriculado sob n° 113.300, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA (fls. 158/164); Observo que, em se tratando de bem indivisível, deverá ser alienado na TOTALIDADE, com reserva das quotas-partes titularizadas por terceiros alheios à execução, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a recair sobre o PRODUTO da alienação.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Providencie ainda a exequente juntada de planilha atualizada de débito.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-se em cinco dias.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge (s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Expeça-se carta precatória de avaliação, devendo o oficial de justiça apresentar o valor de mercado do imóvel, por estimativa, nos termos da nova sistemática da Lei Processual Civil Brasileira.
Por ocasião da avaliação, o oficial de justiça deverá intimar eventuais possuidores e ocupantes do imóvel.
Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: FÁBIO PIRES DA SILVA (OAB 41056/BA), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:38
Penhora Deferida
-
05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:08
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/09/2024 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2024 10:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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