TJSP - 1053599-15.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053599-15.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciane Batista Reis - Pacaembu Construtora S.a. - - Pacaembu Sao Jose do Rio Preto - Empreendimento Imobiliario Ltda e outro -
Vistos. 1.) ciência às partes da redistribuição dos autos. 2.) Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que [c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação da Corregedoria no sentido da adoção de boas práticas pelos juízes para o enfrentamento desse fenômeno, que se transformou em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do Judiciário.
Assim, considerando que este juízo verificou a atipicidade da distribuição de demandas por parte da advogada que subscreve a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, a causar estranheza; Considerando que é de verificação costumeira por este juízo as juntadas de procurações genéricas nas demandas patrocinadas por este(a)(s) profissional(is), aptas a propiciarem o chamado "milagre da multiplicação de processos", porque permitem o ajuizamento de qualquer espécie de ação; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC e com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023 a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide, determino: o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ1 de São José do Rio Preto, munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, a juntada de procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e a procuração outorgada ao advogado - descumprimento de diligência pelo autor - extinção, art. 485,IV do Código de Processo Civil - recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000971-06.2023.8.26.0246; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a):Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).
Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106605-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais Sentença de indeferimento da petição inicial Insurgência do autor.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos dos órgãos de proteção ao crédito Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE Precedentes Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1053685-09.2023.8.26.0224; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Cumpridas as deliberações supra ou certificado o decurso do prazo in albis, tornem conclusos para deliberação. 3.) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para a apreciação do benefício a parte demandante deverá apresentar, no prazo de 15 dias: a) extratos bancários de todas as contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; b) faturas de todos os cartões de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; d) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; e) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso).
Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em revogação do benefício.
Intime-se. - ADV: MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), LUANY CAPELINI JULIANO (OAB 467233/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 08:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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