TJSP - 1006591-58.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:13
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006591-58.2025.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marina Luedemann Pandaggis -
Vistos.
O pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma de incidente, e não distribuído como ocorreu: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 Cumprimento de Sentença .
A petição de cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Constar o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Indicar a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; Portanto, deverá a parte exequente protocolar corretamente o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
No mais, CANCELE-SE a distribuição da presente ação, nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC/2015.
Comunique-se ao Distribuidor para as providências cabíveis.
Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
PIC - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP) -
19/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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