TJSP - 1503180-62.2023.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503180-62.2023.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Débora da N.
Cardoso & Cia Ltda -epp - - DEBORA DA NATIVIDADE CARDOSO - - DIONISIO PEREIRA DA ROCHA FILHO -
Vistos.
DEBORA DA NATIVIDADE CARDOSO e outros, em exceção de pré - executividade promovida por meio de sua curadoria especial, No mérito, promoveu a manifestação por negativa geral e requereu o arquivamento da execução fiscal.
Em sua resposta o excepto rechaçou a preliminar e defendeu a validade da citação por edital.
No mérito, alegou impossibilidade de manifestação por negativa geral em execução fiscal, bem como defendeu a validade do título executivo, o qual detém presunção de legitimidade, somente afastada por prova contrária de incumbência da parte excipiente.
Requereu a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução fiscal.
A objeção comporta conhecimento por abordar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não há necessidade de dilação probatória.
No tocante à negativa geral, na forma dos artigos 72 e 341, parágrafo único, ambos do Código de Rito, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais, ausente disciplina específica na Lei das Execuções Fiscais, ao executado citado por edital ou com hora certa e que permanecer revel, será nomeado curador especial, permitindo-lhe impugnar o feito por negativa geral, de sorte que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Este entendimento encontra guarida na Súmula 196, do STJ dispondo que Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
No tocante às certidões de dívida ativa fundamentos da execução, bem de ver que preenchem todos os requisitos legais com informações suficientes sobre a origem do débito, período a que se refere, acréscimos de multa e juros e correção monetária, indicando a legislação atinente a cada uma das verbas exigidas.
Não há, portanto, erros, irregularidades ou nulidades.
Outrossim, em favor da CDA, título que aparelha aexecuçãofiscal, milita presunção relativa de veracidade quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não é o caso dos autos, até porque o devedor colocou-se em paradeiro incerto, deixando de demonstrar qualquer mácula constante do título executivo fiscal e a negativa geral apresentada, não demonstrou nenhuma alegação que reverberasse em favor do excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré - executividade.
Certificado o trânsito em julgado (ato modelo 491034), prossiga-se na execução fiscal.
Deverá ser aberto vista para a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento.
Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido eventual prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano.
Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023).
Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio.
Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente.
Ciência ao polo ativo (via Portal Eletrônico).
Intime-se.
Fernandópolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB 213811/SP), SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB 213811/SP), SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB 213811/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:38
Ato ordinatório
-
03/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
-
29/03/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
30/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:03
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:13
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:28
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
21/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
06/05/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
02/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:36
Determinada a citação
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18/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:14
Arquivado Provisoriamente
-
08/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
06/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 04:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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