TJSP - 1500357-53.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500357-53.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Beatriz Almeida Elias de Lima - 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 4.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 5.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) 6.
Oportunamente, se em termos, conclusos. 7.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP) -
22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 06:06
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/02/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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