TJSP - 1031715-90.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031715-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - J A Silva Comercio de Materiais para Construcao Ltda Me -
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer.
Arquive-se com baixa definitiva.
Em havendo descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG nº 438/2016, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau", através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC.
Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se o presente feito e tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Carta.
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01/08/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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