TJSP - 1020958-54.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020958-54.2024.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Mariane Vieira dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico em face de Mariane Vieira dos Santos, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, pactuado em favor da beneficiária Helena dos Santos Borges.
A citação da requerida foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), entregue em 18/02/2025 no endereço indicado na inicial: Via Aguinaldo F. dos Santos, nº 965, casa 440, bairro Aeroporto, Araçatuba/SP.
O AR foi recebido por terceiro, presumivelmente o porteiro do condomínio, sem qualquer ressalva quanto à ausência da destinatária.
Em 30/06/2025, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, alegandonulidade da citação, sob o fundamento de quenão mais residia no endereço indicado, tendo se mudado para a Rua Sidney Mantovani, nº 355, Residencial Jardim Atlântico, Araçatuba/SP, conforme comprovantes de residência anexados.
A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a validade da citação com base no art. 248, §4º do CPC, por ter sido recebida por funcionário da portaria, sem declaração de ausência.
DECIDO Nos termos doart. 239, caput, do CPC, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
O §1º do mesmo artigo dispõe que: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Embora o art. 248, §4º do CPC preveja a validade da entrega a funcionário da portaria, tal presunçãonão é absoluta, devendo ser afastada quando comprovado que o destinatárionão mais reside no local indicado.
No caso dos autos, a requerida apresentou documentos que demonstram, de forma inequívoca, quejá residia em outro endereço desde 2024 - fl. 176, inclusive em outro processo judicial.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que o porteiro que recebeu a correspondência tenha relação com a requerida ou que ela tenha sido efetivamente comunicada da demanda.
Assim, ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º e 248, §4º do CPC, reconheço a nulidade da citação realizada por AR, constante às fls. 153 dos autos; considero suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da requerida em 30/06/2025 e restituo à requerida o prazo legal para apresentação de defesa, a contar da presente decisão.
Defiro, de forma integral, o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e documentos juntados.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP), LUÍS FERNANDO DE SOUZA MARIN (OAB 498527/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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