TJSP - 1039747-71.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:01
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP) Processo 1039747-71.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:48
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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