TJSP - 1008861-75.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008861-75.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - João Pedro Martins -
Vistos.
Intimada a proceder à emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte, requerendo prazo complementar (fls.34).
Todavia, o prazo de 15 dias úteis era suficiente para o cumprimento da determinação judicial, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C.
Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C.
Custas pelo patrono da autora nos termos do artigo 104, § 2º do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifo nosso).
Após, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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