TJSP - 4000285-35.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 05/09/2025 11:31:40)
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05/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000285-35.2025.8.26.0070/SP AUTOR: RONAN DO NASCIMENTO VANINIADVOGADO(A): MARIA JÚLIA CAMPEONE BENEDINI (OAB SP525425)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS PIZZI (OAB SP525252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RONAN DO NASCIMENTO VANINI, devidamente qualificado nos autos, em face de MARIA VALDEREZ ULIANA MARCIANO, igualmente qualificada.
O autor narra, em sua peça exordial, ter celebrado com a ré um contrato de locação residencial na modalidade verbal, tendo por objeto o imóvel situado nos fundos da residência da locadora.
Sustenta que, desde o início da vigência do pacto, a ré, de forma arbitrária, manteve para si uma cópia das chaves do imóvel locado.
Alega, ademais, uma grave violação contratual e de seu direito à privacidade, consistente no fato de a locadora ter permitido o ingresso de terceiros – especificamente um funcionário da concessionária de energia elétrica (CPFL) – no interior do imóvel, sem sua prévia ciência ou consentimento.
Afirma que tal conduta gerou um clima de manifesta insegurança e que a possibilidade de acesso irrestrito ao seu lar por parte da locadora ou de terceiros por ela autorizados não foi objeto de qualquer negociação ou aceite quando da celebração do contrato verbal.
Aduz que as tentativas de solucionar a contenda amigavelmente, inclusive no que tange à formalização escrita do contrato, restaram infrutíferas, culminando em discussões entre as partes.
Diante de tal quadro, pugna pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata rescisão do contrato de locação, com a consequente devolução das chaves, bem como a restituição do valor pago a título de caução, argumentando que a permanência da relação jurídica lhe acarretará prejuízos de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, entendo que, neste momento processual, os referidos requisitos não se encontram satisfatoriamente preenchidos.
A controvérsia, em sua origem, repousa sobre as cláusulas e condições de um contrato de locação celebrado de forma verbal.
Tal modalidade contratual, embora válida no ordenamento jurídico pátrio, apresenta uma intrínseca dificuldade probatória em sede de cognição sumária.
O autor fundamenta seu pleito em duas premissas fáticas principais: a posse de uma cópia das chaves pela locadora e o acesso não autorizado de terceiros ao imóvel.
Tais alegações, se comprovadas, configurariam, em tese, grave violação aos deveres do locador, contudo, dependem de profunda análise.
As provas carreadas aos autos com a petição inicial – consistentes em imagens de conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e arquivos de áudio – não possuem a robustez necessária para conferir a verossimilhança indispensável à concessão da medida de urgência.
A natureza verbal do contrato impede que este juízo, sem a devida dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, possa aferir com segurança se a retenção das chaves pela locadora ou a permissão para eventuais reparos urgentes foram ou não de alguma forma consentidas ou ajustadas entre as partes no início da relação.
A elucidação de tais pontos fáticos controvertidos demanda, de forma imprescindível, a instrução processual, momento em que as partes poderão produzir as provas que entenderem de direito e sob o crivo do contraditório, garantindo-se à ré o seu direito à ampla defesa.
Portanto, ausente, por ora, a densa probabilidade do direito invocado pelo autor.
De igual modo, não vislumbro a presença do periculum in mora.
No que concerne ao pedido de "imediata rescisão contratual", o pleito se revela, em princípio, desnecessário.
O autor, na condição de locatário, sentindo-se inseguro ou lesado em seus direitos, possui a faculdade de, a qualquer tempo, denunciar o contrato e proceder à desocupação voluntária do imóvel, com a entrega das chaves à locadora.
Não há, portanto, necessidade de uma ordem judicial que o autorize a sair de um imóvel onde não mais deseja permanecer, sendo um ato que depende de sua própria volição.
Ademais, causa espécie a este juízo o fato, narrado pelo próprio autor em sua exordial (fls. 3), de que a ré já havia proposto a rescisão do contrato, exigindo a desocupação.
Ora, se há um aparente consenso entre as partes quanto ao fim da relação locatícia, não se justifica a intervenção judicial em caráter de urgência para forçar uma rescisão que, ao que tudo indica, é de interesse mútuo.
Quanto ao pleito de devolução imediata da caução, este também não se sustenta.
A caução locatícia é uma garantia contratual e sua restituição está condicionada ao término do contrato e à verificação de eventuais débitos pendentes ou danos ao imóvel.
A devolução antecipada, sem que se oportunize à ré o exercício do contraditório para apontar eventuais pendências que justificariam a retenção de valores, seria temerária e subverteria a própria natureza do instituto da garantia.
A alegação do autor de que necessita de tal quantia para celebrar novo contrato de aluguel, embora compreensível do ponto de vista pessoal, carece de amparo legal para justificar a tutela de urgência pretendida.
A discussão sobre a culpa pela rescisão contratual e, consequentemente, o direito à devolução integral da caução e à indenização por danos morais, constitui o mérito da demanda e será devidamente analisada após a regular instrução do feito.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise, inexistem os pressupostos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada por RONAN DO NASCIMENTO VANINI em face de MARIA VALDEREZ ULIANA MARCIANO.
Prossiga-se.
Providencie-se o agendamento da audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado nas dependências do Claretiano Centro Universitário com endereço a Rua Dom Bosco, nº 466 - Batatais/SP.
Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório, oportunidade que, inexistindo a possibilidade de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação nos 15 (quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Existindo necessidade ou motivação na assistência por advogado e não dispondo o(a) interessado(a) de condições financeiras para a sua contratação, deverá ser alertado(a) para comparecimento na seção de triagem da OAB com vistas a nomeação de defensor pelo convênio com a Defensoria Pública, sem prejuízo do prazo anteriormente fixado.
Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da sessão para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo.
Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada.
A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada pelo DJEN, na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, sendo que sua ausência acarretará a extinção da ação.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Batatais, 22.08.2025. -
25/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 13:49
Expedição de Mandado - BATCEMAN
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25/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 10:43
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência Conciliação CEJUSC - SALA 2 - 16/09/2025 14:00
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:24
Despacho
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22/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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