TJSP - 4000060-34.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000060-34.2025.8.26.0484/SP AUTOR: SARA CRISTINA LIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AILTON BACON (OAB SP180830) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por SARA CRISTINA LIRA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
A fixação do valor da causa deve atender aos critérios do artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, sempre que possível, equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
No caso de ser inviável aferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa.
No caso dos autos, há pedido de repactuação dos juros aplicados no contrato, de ressarcimento de tarifas cobradas face ao julgamento do REsp 1.578.526, bem como restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao valor do conteúdo patrimonial envolvido ou do proveito econômico pretendido, o que no caso em tela se trata: do valor do contrato no qual pretende a repactuação dos juros e correção das tarifas e do valor dobrado em que busca a restituição.
Ante o exposto, emende a parte autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo legal, e não havendo a(o) emenda/complemento, voltem para indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do citado artigo e Código supra.
Cumprida a determinação, voltem-me para prosseguimento.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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