TJSP - 1052474-12.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052474-12.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Juliana dos Santos Pereira - Wellington Galego Vargas -
Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC/2015 devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial * a natureza da ação e objeto discutido, bem como a contratação de advogado(a)(s) particular(es), dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/2015, todos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) a fim de verificar se a parte possui mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; f) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome; g) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais.
Fica a parte reconvinte desde logo ciente de que eventual inércia no cumprimento das determinações supra implicará em extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC/2015) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), independentemente de nova intimação. 2- INTIME(M)-SE a parte reconvinda, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), através do DJE, para apresentar réplica/resposta à contestação/reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC/2015).
Após, via ato ordinatório, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à resposta à reconvenção, bem como para que as partes especifiquem, no mesmo prazo, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado (arts. 354 a 356 do CPC/2015).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A seguir, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP), RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Mandado
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06/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:51
Ato ordinatório
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07/01/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 12:15
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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