TJSP - 1001284-37.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001284-37.2025.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Calasanza Cristina Borges de Oliveira -
Vistos.
Tendo em vista que atendidos os demais requisitos do rito, defiro ao espólio de Neuza de Oliveira Borges, representado pela inventariante Calasanza Cristina Borges de Oliveira, a expedição de alvará para a transferência da parte ideal correspondente a 8,9545% do imóvel rural localizado no Sítio Beira Rio, bairro Serrinha, zona rural, no município de Caconde/SP, com área total de 13,5128 ha., objeto da matrícula n° 6.598 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caconde/SP, para o Sr.
SILVANO RODRIGUES BORGES.
Dispensada a expedição pelo cartório deste juízo, a presente decisão valerá como alvará a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruída com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP).
Não se pode olvidar que, por força do quanto disposto no art. 17 do CPC, que exige como requisito de admissibilidade de todo e qualquer ato postulatório o interesse processual, a intervenção jurisdicional somente tem lugar nas hipóteses em que imprescindível a atuação estatal, sem a qual a parte não lograria alcançar a providência almejada, o que não é o caso, em que bastará o referido encaminhamento.
Tratando-se do único bem do espólio, a alienação deverá ser comprovada nos autos, em 90 dias, visando a extinção do feito.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP) -
20/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:31
Protocolo Juntado
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14/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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