TJSP - 0001220-10.2023.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001220-10.2023.8.26.0040 (processo principal 1001245-40.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Miranda Campos - Gsp Life Boituva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente.
Matrícula nº 9.263 do Registro de Imóveis de Boituva.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição/penhora.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Depreque-se a avaliação do imóvel por perito de confiança do Juízo deprecado, informando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Deverá, ainda, a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Servirá o presente decisão, por cópia digitada COMO TERMO DE PENHORA.
Cumpra-se na forma da Lei.
Int. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG) -
26/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:58
Penhora Deferida
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:03
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 11:17
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:04
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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