TJSP - 1050807-25.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050807-25.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemar de Brito - SINDINAPFS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observo que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 16:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/11/2023 04:49
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:26
Expedição de Carta.
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17/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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