TJSP - 1001645-45.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001645-45.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Dores Medeiros Fracarolli - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), TATIANE DE SOUSA LIMA CARVALHO (OAB 498043/SP) -
12/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001645-45.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Dores Medeiros Fracarolli - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos relativos aos valores relacionados à empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sustentando, em síntese, a abusividade da contratação.
A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir das alegações e dos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, ante os documentos trazidos nos autos, não é possível afirmar, neste momento, que são ilícitos ou abusivos os descontos efetivados.
Além do mais, a parte autora não nega a utilização da quantia disponibilizada pela instituição ré.
Outrossim, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas são descontadas há certo tempo.
A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais,indefiroo pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com esteio no art. 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TATIANE DE SOUSA LIMA CARVALHO (OAB 498043/SP) -
21/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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