TJSP - 0000271-45.2024.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000271-45.2024.8.26.0300 (processo principal 1000961-62.2021.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Alex Premiani Eireli Epp - 1.- Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte ora executada foi regularmente citada no processo de conhecimento às fls. 111.
Portanto, declaro válidas as intimações posteriores dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, de expressa aplicação no cumprimento de sentença, diante do disposto no artigo 513, §3º do Código de Processo Civil. 2.-Sendo assim e decorrido o prazo para pagamento do débito determino desde já a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), competindo a parte exequente o ônus de providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, bem como planilha do débito atualizado.
Assim, proceda a coordenadora o bloqueio de valores no sistema Bacenjud até o valor indicado no demonstrativo atualizado da dívida, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A, sem dar ciência à parte contrária.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Em caso de resultado negativo ou parcial do Bacenjud, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, as cópias das declarações de renda assim obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada consulta por 30 dias, com oportuna inutilização. 3.-Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. 4.-Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências dos itens anteriores:(i)em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,emita-sevia ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado;(ii)caso não seja beneficiário da justiça gratuita,emita-seato ordinatório para que o credor em 5 dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 5.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Proceda-se. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP) -
21/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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