TJSP - 1007181-22.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007181-22.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Splendori I Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Clayton de Almeida Caldeira - - Cleide dos Santos Andre e outro -
Vistos.
Proferida decisão determinando a manutenção do bloqueio SISBAJUD (fls. 321/322), a executada Cleide reiterou o pedido de desbloqueio, encartando novos documentos.
A princípio, cumpre consignar que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outros ganhos do trabalho é matéria de ordem pública, consagrada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a finalidade de garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme já se decidiu: No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Etapa de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores encontrados em contas bancárias de titularidade da executada.
Irresignação procedente. 1.
Suposta intempestividade da alegação de impenhorabilidade, porque deduzida fora do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Pressuposto errôneo.
Em primeiro, porque o citado dispositivo legal se limita a disciplinar o procedimento de bloqueio de ativos financeiros do executado com vistas à transformação dessa constrição preliminar em penhora.
Assim é que o prazo estabelecido no §3º daquele dispositivo deve ser encarado como se restringindo ao requerimento voltado à pronta liberação do dinheiro, sem excluir a possibilidade de o devedor se insurgir contra a penhora em si, depois de operada a transformação.
Em segundo, porque a impenhorabilidade é tema de ordem pública, não se sujeitando à chamada preclusão temporal.
Precedentes do STJ. 2.
Prova dos autos convencendo de que parte do valor constrito é referente a crédito de salário.
Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Vedação que se aplicaria à hipótese, mesmo que se relativizasse a clareza da regra, haja vista que nada existe nos autos a autorizar a conclusão de que, admitida a constrição, o remanescente da remuneração da executada, de expressão pouco considerável, seria o suficiente para assegurar-lhe subsistência digna. 3.
Diminuto o remanescente do saldo localizado nas contas bancárias, o que faz presumir tratar-se de importância cara à subsistência da executada.
Cabível também o desbloqueio desse saldo, com base na previsão do art. 833, X, do CPC, à luz da atual orientação do STJ sobre o tema, traduzida no julgamento do REsp 1.677.144/RS, pela Corte Especial.
Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239650-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Bloqueio em conta em que o coexecutado recebe seus proventos.
Impenhorabilidade dos salários prevista no artigo 833, VI, do CPC, sem prova, outrossim, da flexibilização da impenhorabilidade indigitada inserta na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1874222/DF, Relator Exmo.
Sr.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/04/2023).
Matéria de ordem pública e pode ser considerada de ofício.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114418-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Tecidas tais considerações e diante da análise dos novos documentos encartados, entendo que o bloqueio de valores em face da executada Cleide deve subsistir, uma vez que não se mostram suficientes para modificação da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade.
Os valores foram bloqueados junto ao Banco Bradesco S/A em 28/02/2025 (fls. 244), enquanto a executada recebeu seu salário em 05/02/2025, no valor de R$ 1.779,81, valor que diverge do penhorado (R$ 1.835,88), a indicar que referida conta recebeu outros aportes no período.
Ademais, devidamente intimada para apresentar o extrato de referida conta (fls. 263, item "2"), a fim de verificar os valores recebidos e a posição no momento da constrição, deixou a executada Cleide de apresentar os documentos nos autos, mesmo quando considerada a nova manifestação de fls. 328/357, a qual se limita à juntada de holerites e comprovantes de transferência, sem extratos.
Nestes termos, ainda que os documentos indiquem a existência de vínculo empregatício, não se comprovou a relação entre o importe bloqueado e o recebido a título de salário, obstando o reconhecimento da impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio.
Ante os rendimentos demonstrados (fls. 341/348), mantenho, também, o indeferimento da gratuidade em relação a Cleide.
Prossiga-se nos termos de fls. 321/322, via SISBAJUD, bem como expeça-se carta de intimação à executada Sheila acerca do bloqueio.
Int. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP), MARIA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO (OAB 501961/SP) -
26/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 08:10
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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