TJSP - 1013389-82.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013389-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovana Matos Rorato - Rni Incorporadora Imobiliária 471 Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar resolvido o contrato firmado por culpa da parte autora; 2) condenar a parte requerida à restituição de 85% dos valores pagos pela parte autora, nos termos alinhavados na presente fundamentação, com correção monetária a partir de cada desembolso, além juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado nos termos alinhavados na presente fundamentação; e 3) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (3.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (3.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte autora no pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, vencida em maior proporção, arcará com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: HEITOR DE OLIVEIRA (OAB 423884/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:56
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:43
Expedição de Carta.
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01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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