TJSP - 0012949-37.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012949-37.2023.8.26.0071 (processo principal 1024605-08.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcia Maria de Anna - Paulo Felipe de Souza Russomano - - Leidiane Gomes dos Santos e outro - A impugnação à penhora não comporta acolhimento.
Ao contrário do alegado pelos executados, diante do extrato juntado aos autos (fls.157/158 e 168/174), as respectivas contas bancárias são utilizadas como contas correntes, já que realizadas diversas transações, acabando, portanto, por descaracterizar a conta com finalidade única de recebimento de salário afastando-se, nessa medida, a alegação de impenhorabilidade.A propósito: Agravo de instrumento.
Penhora.
Conta para recebimento de salário.
Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo.
Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual.
Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177895-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Lado outro, o fato de a quantia constrita ser inferior a quarenta salários mínimos não a torna impenhorável, conforme recentemente foi decidido por nosso Colégio Recursal: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença movido em face do agravante onde foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até a satisfação integral do crédito Bloqueios ocorridos em conta poupança com valor depositado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos É de rigor a manutenção do bloqueio ante a não comprovação de que a conta destina-se à reserva de capital da agravante diante da apresentação de extrato bancário de curto período de tempo Impenhorabilidade conferida pelo artigo 833, X, CPC tem como objetivo proteger reserva financeira da família, o que não se evidencia no presente caso Agravo de instrumento desprovido com manutenção da justiça gratuita."(TJSP; Agravo de Instrumento 0100190-26.2023.8.26.9035; Relator (a):Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).
Nessa medida, dada sua higidez, resta mantida a constrição vergastada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação para manter a penhora parcial realizada.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP), DANIEL MARTINS COELHO (OAB 513980/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012949-37.2023.8.26.0071 (processo principal 1024605-08.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcia Maria de Anna - Paulo Felipe de Souza Russomano - - Leidiane Gomes dos Santos e outro - Sobre a petição de fls.140/144(desbloqueio de valores), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas.
Após, tornem cls para decisão.
Int. - ADV: ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), DANIEL MARTINS COELHO (OAB 513980/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP) -
19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:17
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
29/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 04:31
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 08:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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