TJSP - 1095068-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095068-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 104: Anote-se a emenda à inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos.
Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, mediante requerimento nos autos.
Servirá a presente decisão de certidão, por cópia digitada. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/08/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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