TJSP - 1002263-98.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:01
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 09:57
Petição Juntada
-
05/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 10:05
Ofício Expedido
-
11/06/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 16:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:26
Julgada Procedente a Ação
-
29/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:31
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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07/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 13:40
Mandado Juntado
-
07/11/2023 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/11/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 08:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:30
Petição Juntada
-
29/09/2023 09:05
Mandado Urgente Expedido
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30/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1002263-98.2023.8.26.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - Vistos, 1- Ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Retire a serventia a tarja. 2 -Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Anote-se no mandado o cumprimento da liminar com urgência.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: MARCA: HYUNDAI MODELO: I30 1.8 GLS(TOP) 1.8 16V AT 4P BAS G CHASSI KMHD351EBEU169616 ANO FAB 2013 ANO MOD 2014 PLACA OXH9843 RENAVAM *10.***.*69-39 Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Fica desde já autorizado o arrombamento necessário para a busca do objeto da diligência e, caso constatada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, o reforço policial.
Int. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:03
Expedição de documento
-
22/08/2023 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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