TJSP - 0112137-28.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112137-28.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurizio Mercuri - Agravante: Perfeito Sociedade de Advogados - Agravado: Ita Brasil - Italia Transporto Aereo S.P.A. - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. -
Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Inviável o acolhimento do pleito formulado às fls. 316/325, eis que posterior à penhora no rosto dos autos. 2) Insurge-se a Agravante, sustentando, em síntese, que patrocina o autor em 1ª instância, e que, ao final, a demanda foi julgada procedente.
Alega que as rés se anteciparam ao cumprimento da sentença e procederam ao depósito da condenação naqueles autos.
Entretanto, informa que, após o depósito, sobreveio uma determinação de penhora no rosto dos autos, oriunda da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital, onde o autor figura como sucessor do falecido pai.
Promovida a penhora, o MM.
Juízo determinou a transferência da quantia disponível nos autos para o processo 0071496-18.2002.8.26.0100.
Alega que a existência de penhora no rosto dos autos não impede a reserva de honorários e que a negativa expõe o agravante à perda definitiva de verba de natureza alimentar, caso o valor seja integralmente liberado ao credor do autor.
Aduz, ainda, que os honorários gozam de natureza alimentar, equivalentes ao crédito trabalhista, e, por isso, preferem àquele crédito que deu origem à penhora no rosto dos autos.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de transferência e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 3) Até que se discuta o mérito do presente agravo, razoável que sejam suspensos os efeitos da r. decisão.
Defiro o efeito suspensivo, apenas para obstar a transferência de valores para outro Juízo. 4) No tocante ao preparo do recurso, o caso não se amolda rigorosamente à situação do art. 82, § 3º, do CPC.
Entretanto, trata-se a discussão de honorários advocatícios, portanto, dispenso o agravante/advogado do prévio recolhimento do preparo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso de Agravo de Instrumento que tem como objeto decisão quanto à reserva de honorários advocatícios - Alegação de omissão quanto à aplicação da norma determinada no artigo 82, parágrafo 3º do Código de Processo Civil Possibilidade - Norma que declara expressamente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais quando em discussão estiver honorários advocatícios - RECURSO PROVIDO para dispensar a embargante/advogada da comprovação do preparo do recurso (Embargos de Declaração Cível nº 2080611-32.2025.8.26.0000/50001, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Joel Birello Mandelli, 24/06/25). 4) Comunique-se ao MM.
Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício, assim como a requisição de informações. 5) À contraminuta. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:42
Prazo
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01/09/2025 15:37
Expedição de ofício.
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 22:27
Despacho
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29/08/2025 11:18
Conclusão
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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