TJSP - 1002778-14.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-14.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Emilio de Arruda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGADAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando o autor em síntese ser beneficiário de prestação continuada a pessoa idosa, e que celebrou contratos de empréstimo consignado em diversas instituições, incluindo junto a instituição requerida, e que ao analisar seu extrato bancário teria verificado descontos indevidos sob a rubrica "seguro prestamista", sendo que alega nunca ter concordado com tal desconto.
Requer em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos a ttulo de seguro prestamista sobre o benefcio previdenciario do requerente, com imediata comunicaçao ao INSS (ou a instituiçao responsavel pelo pagamento), sob pena de multa diaria a ser ixada por Vossa Excelencia; Pois bem.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado.
Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido.
Em análise perfunctória, o apresentado nos autos, não permite concluir com clareza acerca da probabilidade do direito da autora capaz de determinar a suspensão das cobranças impugnadas, porquanto torna-se necessário esclarecer a existência ou não de dívida legítima que tenha dado origem, sendo que nem ao menos foi acostado aos autos o contrato mencionado pelo autor, sendo necessário ao menos a instalação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Cite-se pelo portal eletrônico Intimem-se.
Arujá/SP, 20/08/2025 - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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