TJSP - 1000702-63.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000702-63.2025.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Houbery Kurtis de Magalhães -
Vistos.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado nº 1/FONAJE), sujeitando-se, pois, às regras da Lei 9099/95.
O art. 2º da Lei mencionada dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ao optar o exeqüente por tal procedimento, está sujeito às regras da execução perante o Sistema, estampada na Seção XV, Capitulo II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95.
O parágrafo 4º do art. 53 da citada lei dispõe taxativamente o seguinte: Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário para localização de endereços, na linha do entendimento das Colendas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, há que se esgotar as diligências.
Neste sentido: Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016).
Aliás, a respeito das diligências que a própria parte pode conduzir sem a interferência do Poder Judiciário: AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD PARA O FIM DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU DILIGÊNCIA QUE COMPETE PRIORITARIAMENTE À PARTE INTERESSADA- AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER DILIGÊNCIA OBJETIVANDO OBTER OS DADOS POR VIAS PRÓPRIAS - AGRAVO IMPROVIDO. [Trecho do corpo do acórdão:] Há inúmeras formas de se obter o endereço da partes, tais como consultas a listas eletrônicas de telefone, consulta a órgãos mantenedores de banco de dados (SCPC, SERASA, etc), ou mesmo simples pesquisa pelo nome da parte em sites de busca como o google, cade, entre outros.
Para comprovar o esgotamento dos meios ordinários, pode a parte, por exemplo, juntar extratos das pesquisas feitas ou "prints" de telas dos sites acessados. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100016-63.2017.8.26.9023; Relator (a): Cláudio Bárbaro Vita; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2017; Data de Registro: 29/05/2017).
In casu, INDEFIRO os pedidos de pesquisa.
INTIME-SE. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 04:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:10
Expedição de Carta.
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16/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:18
Recebida a Emenda à Inicial
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09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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