TJSP - 0002110-10.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002110-10.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANA MARIA DOMINGUES -
Vistos.
Aceito a competência.
Defiro ao(à) autor(a) a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos nesta fase inicial.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Deve ser realizada, antes da citação do réu, perícia judicial, para análise da incapacidade, nos moldes do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, determino a produção de prova técnica, consistente em perícia médica, a fim de aferir a alegada incapacidade do(a) autor(a) que ficará a cargo do médico perito José Eduardo Rosseto Garotti, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: (i) se a parte autora está incapacitada para o trabalho; (ii) se a incapacidade da parte autora é total ou parcial; (iii) se a incapacidade é temporária ou permanente; (iv) se a incapacidade é resultante de acidente de trabalho ou de doença degenerativa; (v) qual o termo inicial da incapacidade.
Na forma do artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito judicial deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
Os honorários periciais, no valor de 1 (um) salário mínimo, levando em consideração que o médico envolvido utiliza de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, entre outros, não possuindo este fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias.
Os honorários serão pagos pelo INSS, ficando o réu, desde já, intimado para depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Após o depósito, Intime-se o perito acerca da nomeação nos autos, bem como para designar data para perícia médica no(a) autor(a) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a princípio, a citação do réu somente será realizada se, após a produção de prova médico-pericial, o resultado divergir da perícia administrativa.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP) -
01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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