TJSP - 1013854-19.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013854-19.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Roberto da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa - revisional de financiamento para aquisição do veículo Nissan Versa 2025, com parcelas mensais de R$ 1.372,78.
Aliado a isso, os extratos bancários comprovam movimentação de renda incompatível com o benefício da gratuidade, com transações via PIX de valor relevante, despesas elevadas com cartão de crédito, além de recebidos mensais tributáveis superiores a três salários mínimos em todas as declarações de IRPF apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
19/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 18:22
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 07:20
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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