TJSP - 0112042-95.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112042-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Glaucia Elaine Pettean - Agravada: Queren-hapuque da Silva Matos Donato -
Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, de forma solidária, responsabilizou a Agravante pelo objeto da execução, uma vez que houve a utilização de seu CNPJ para o recebimento de valores pelo executado, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, com fulcro no art. 50, do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica de forma restrita aos atos de emissão das notas fiscais de fls. 133/134, RESPONSABILIZO, de forma solidária, a terceira GLÁUCIA ELAINE PETTEAN pelo objeto da presente execução, até o limite de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária e juros a partir de 07.02.2023 (data de emissão da última nota fiscal).
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsãodo artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. 2) Insurge-se a Agravante, sustentando, em síntese, que é titular de empresa individual, com objeto social de estética, sem qualquer vínculo com o serviço prestado pelo executado, que é professor de mídias digitais.
Alega que mantém relacionamento de amizade com o executado, não existindo união estável.
Alega, ainda, que agiu de boa-fé; que o valor foi recebido diretamente pelo executado, conforme os recibos assinados por ele; que não teve nenhum proveito econômico e que apenas emitiu a nota fiscal da prestação dos serviços.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 3) Defiro o efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM.
Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício, assim como a requisição de informações. 5) À contraminuta. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Nairana Souza Fernandes da Silva (OAB: 446558/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:42
Prazo
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01/09/2025 15:36
Expedição de ofício.
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 22:27
Despacho
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29/08/2025 11:13
Conclusão
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21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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