TJSP - 0001771-65.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:52
Ato ordinatório
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001771-65.2025.8.26.0348 (processo principal 1009057-14.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Agenilce Gonçalves da Cruz - - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Noticiou a parte Ré o pagamento da condenação imposta, sendo que a parte autora manteve-se silente quanto à quitação do débito, presumindo-se sua concordância com os valores levantados.
Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, fica a parte executada intimada para comprovar o recolhimento de 2% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc.
III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
P.I.C. - ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), FERNANDA MARTINS MELLO (OAB 69148/SC), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP) -
01/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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