TJSP - 0112452-56.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Prazo
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02/09/2025 16:53
Expedição de ofício.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112452-56.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Eliana Aparecida Campos da Silva Pereira - Agravado: Jonathas Luis Lourenço -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da executada, discorrendo sobre os valores bloqueados nestes autos através do Sisbajud, alegando, em síntese, que são valores oriundos de rescisão contratual, bem como levantamento de saldo referente ao F.G.T.S, bem como outros valores oriundos de sua relação de trabalho, certo é que tais quantias referem-se a valores depositados em instituição financeira, em observância à ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a executada não provou que os valores bloqueados referem-se, exclusivamente, a rescisão contratual e levantamento de FGTs e, por conseguinte, conclui-se que a penhora on line é válida e não recaiu sobre tais verbas.
Além disso, é importante ressaltar que a executada não provou a alegada correlação entre a origem dos valores e a destinação dos mesmos, prova esta que lhe competia.
Assim, mantenho o bloqueio realizado e, decorrido prazo para eventual recurso, defiro a transferência dos valores.
Após, defiro o levantamento da quantia depositada nestes autos, em favor do exequente.
Insurge-se o Agravante, sustentando, em síntese, que os referidos bloqueios se deram em conta poupança e em conta salário.
Alega que o valor depositado na conta poupança é inferior a 40 salários-mínimos e que se refere a crédito de rescisão contratual e levantamento de saldo de FGTS, portanto, deveria ser considerado impenhorável.
Postula a concessão de efeito suspensivo, o deferimento de justiça gratuita e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, e para garantir a utilidade da decisão a ser proferida neste recurso, defiro o efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento dos valores bloqueados.
Ademais, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o agravante a juntada, em 10 dias: 1) da sua última declaração de IRPF ou comprovante de isenção; 2) faturas atuais do cartão de crédito; 3) extratos de todas as contas bancárias que seja titular; sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Matheus Barbanti (OAB: 388362/SP) - Alexandre Borges Vannuchi (OAB: 173844/SP) - Carla Maria Braga (OAB: 203325/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 22:28
Despacho
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29/08/2025 16:53
Conclusão
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29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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