TJSP - 0015490-88.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015490-88.2024.8.26.0562/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Lucia Monforte Vila Nova -
Vistos.
Observo que não houve intimação prévia da entidade devedora, nos termos do Comunicado nº 66/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em linha com o art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Destarte, intime-se a entidade devedora para eventual manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, no silêncio ou com aceite expresso, expeça-se ofício de retificação à DEPRE.
Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 23:54
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/08/2025 19:58
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
21/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
21/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015490-88.2024.8.26.0562/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Lucia Monforte Vila Nova -
Vistos.
Observo que não houve a expedição de RPV para pagamento de superpreferência, até porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6556, deferiu liminar que suspendeu o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, posto que extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da CF/1988, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório.
A superpreferência em razão da idade é observada pela DEPRE de acordo com os dados do precatório.
Providencie a serventia a alteração do campo indicado, qual seja, "Houve expedição de RPV fundada em interpretação da Regra do parágrafo 2º do art. 102 do ADCT ou pagamento de superpreferência nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019?" para "NÃO".
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
20/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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