TJSP - 1015713-21.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015713-21.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Polo Ferraresi - Por preclusa decisão transata concedeu oportunidade à Autora para regularizar sua representação processual, porém Ela não aproveitou a oportunidade, consoante se nos apresenta a certidão de fls. 57. É a síntese do necessário.
Decido.
Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social.
Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar a emenda à inicial, antes de seu indeferimento.
Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional.
Assim facultou-se-lhe oportunidade para correção.
A boa técnica impunha que o autor assim o fizesse.
Porém, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, não atendeu a oportunidade, cuja omissão leva a petição inicial ao indeferimento, nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Ensina Pinto Ferreira: O juiz também pode indeferir a petição inicial nos casos de inépcia, falta de documento necessário, prescrição, inexistência de condições de ação, falta de correção ou complementação, cabendo consignar que quando os defeitos são sanáveis o juiz deverá conceder um prazo de dez dias para a emenda pelo autor. (grifo nosso).
A petição inicial deve ser indeferida quando não atende aos requisitos alinhados no art. 319 do CPC, quando não contém as condições da ação, os pressupostos processuais, ou ainda quando a parte autora não emenda a petição no prazo assinalado (art. 321 CPC).
Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3a ed., Saraiva, 1977, vol.
II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1a ed., Forense, 1982, vol.
III, nº 5.823).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade).
Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação.
Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso.
Vejamos: "Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17.
Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. É que para a correta avaliação da justiça gratuita, a postulante deve comprovar, através de prova idônea, sua situação econômica impeditiva do pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando, assim, com o disposto no art. 5º, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, e com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88.
E no caso em questão, a autora não comprovou.
A autora declarou na inicial residir no imóvel localizado na Rua Diogo Feijó, 19626, Bairro Estação, nesta cidade de Franca, SP (conforme documento juntado a fls. 36), sendo este um apartamento do Edifício denominado Amanda Cristina com valor de venda de R$ 670.000,00 e condomínio de R$ 850,00, conforme pesquisa realizada por mim na internet nesta data.
Soma-se ainda que a autora é proprietária de outro imóvel, nesta urbe, conforme conta de energia elétrica juntada a fls. 34/35: Rua Salim Emer, 252, Bairro São Joaquim.
E ainda constou outro endereço de imóvel localizado na cidade de Araraquara-SP, nos termos da declaração prestada por ela a fls. 37: Rua Henrique Lupo, 1261, Bairro José Bonifácio.
A oportunidade é oportuna para destacar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado ao postulante.
Aqui, a parte postulante valeu-se de advogado contratado, o que ratifica a desnecessidade do beneplácito da Lei 1.060/50.
Vale destacar também que o valor a ser recolhido não influenciará em prejuízo do sustento próprio da parte ativa ou da família, assim exigido pela Lei - nos termos do artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 1.060/50 -, na medida em que, levando em consideração que o valor atribuído à causa foi de R$ 4.455,76 e a exigência estabelecida pela Lei 11.608/03 é da comprovação do recolhimento de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa no momento da distribuição (Código 230-6) observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; e tendo em conta que o valor de cada UFESP vigente, o valor a ser recolhido pela parte ativa não implicará prejuízo ao sustento próprio e da família da parte postulante.
Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.
Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462).
Enfim, não cumpriu a parte autora a disposição legal quanto a comprovação da necessidade, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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