TJSP - 0005634-51.1999.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005634-51.1999.8.26.0506 (apensado ao processo 0033615-60.1996.8.26.0506) (1874/1999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cinord Sul Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
22/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:40
Ato ordinatório
-
04/08/2025 09:33
Reativação do Processo
-
08/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:03
Ato ordinatório
-
10/05/2025 06:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/02/2025 16:16
Desapensado do processo
-
10/02/2025 00:00
Apensado ao processo
-
26/02/2020 12:27
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
12/02/2020 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
12/02/2020 16:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2020 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2018 10:42
Baixa Definitiva
-
19/09/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
10/08/2000 15:15
Outros
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26/07/2000 18:34
Cumprimento URGENTE
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14/07/2000 15:35
Conclusos para despacho
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22/05/2000 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
27/04/2000 08:00
LAUDA
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13/04/2000 13:19
Leilão ou Praça designada em/para data_hora local.
-
29/11/1999 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
30/07/1999 08:00
Carga ao Procurador do Estado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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