TJSP - 1019038-62.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019038-62.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fausto Francisco dos Santos Neto - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Pontos controvertidos do processo: (i) a empresa ré é responsável pelo dano havido no batente da porta? (ii) a entrega de parte do piso com atraso implicou em perda patrimonial efetiva ao requerente? O ônus da prova quanto aos pontos é da PARTE AUTORA, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa para este caso em concreto.
CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS (OAB 413921/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 10:45
Julgada improcedente a ação
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06/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:30
Expedição de Carta.
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30/04/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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